
DIREITO DO TRABALHO - 25/8/20
O empregador poderá conceder férias mediante aviso prévio de 48 horas, por aviso escrito ou por meio eletrônico, no qual deverá constar o período a ser gozado pelo empregado. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias e o empregador poderá ainda antecipar férias.