DIREITO DE FAMÍLIA

15/07/20 – DIREITO DE FAMÍLIA

Da mesma forma que as crianças são incapazes de perceber o que permeia nas mentes dos alienadores, os idosos também se tornam alvos fáceis desse tipo de conduta de mentes insanas, tendo em vista que nem sempre conseguem compreender o verdadeiro interesse por trás do comportamento daqueles.

O idoso tende a ser mais frágil física e emocionalmente, o que o torna mais suscetível aos efeitos da síndrome da alienação parental.

Porém o Estatuto do Idoso não previu proteção contra Alienação Parental e a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/1014) também não abarcou a conjectura ao idoso, como existe no caso de  medidas de proteção à criança e adolescente.

Porém a população idosa encontra-se em situação de vulnerabilidade e deve ser amparada pelo princípio da proteção integral de prejuízos afetivos, psicológicos e sociais. Há de se notar que existe uma lacuna legal, porém é possível pedir ao judiciário que analise os dados que deverão ser demonstrados pedindo a analise através de interpretações analógicas e jurisprudenciais, visando o bem unicamente do idoso.

Segundo estudiosos sobre o tema, os primeiros sintomas são constatados no início da fragilidade do idoso, principalmente quando existe mais de um filho. Geralmente, o que já se beneficia de algum patrimônio se insurge com intrigas severas, referentes aos demais filhos. Nesse cenário, o idoso já fragilizado mentalmente, por sua própria senilidade, acaba por concordar com os argumentos utilizados do herdeiro provocador da alienação.

A intenção do alienador é atingir o psicológico do idoso, para que esse repulse os demais herdeiros, geralmente filhos, e esses idosos acabam por acreditar que estão sendo vítimas de abandono dos demais filhos. A crueldade é tamanha que o idoso sofre por se sentir abandonado, tendo como o único aliado, ou o único que supostamente lhe acolhera, aquele que profere as mentiras e conduz a alienação ao seu bel prazer.

O caso é que a alienação parental é pungente, irreversível e danosa.

O Estatuto do Idoso – lei 10.741/03 - dispõe sobre o papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

É preciso mudar a realidade daquele que sofre, tantas vezes em silêncio, já que afastar-se acaba sendo mais cômodo, mas em nada contribui para a busca e pela concretização da justiça.

Por fim, entendemos ser plenamente  possível  a  definição  do idoso como vítima  de Alienação Parental, quando o seu cuidador, filhos ou terceiros, tenta manipulá-lo para afrontar sua  boa  e  pacífica  convivência  com os demais membros  do  núcleo  familiar, objetivando interesses financeiros ou pessoais.

Escrito por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Processo Civil e Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho.

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