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10/08/2021 -  GUARDA COMPARTILHADA

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De acordo com o art. 1.584 do Código Civil, a guarda poderá ser determinada pelo juiz, quando não houver consenso entre os pais, levando-se em conta as necessidades específicas dos filhos.

Exercer a guarda nada mais é do que dar amor, carinho, sustento, atenção, educação, moradia etc, o que pode ser dado tanto pelo pai como pela mãe.

Apesar da modificação dos hábitos da família brasileira, bem como da legislação em vigor, a guarda maternal ainda é esmagadora maioria em nosso país, contudo há de se destacar que os filhos devem ficar com quem lhes proporcionem melhores condições de vida tanto no aspecto social, como no emocional, no educacional, familiar.

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10/08/2021 - A UNIÃO ESTÁVEL

A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituição de família. Pode ser considerada união estável quando, além de morar junto, o casal começa a dividir o pagamento das contas. Então, por exemplo, pode ter, pelo menos, um mês que as duas pessoas estão juntas nessa condição, mas já é considerada união estável, mesmo sem um termo que comprove isso.

No caso de separação, a união estável garante: Pensão alimentícia; Separação de bens; Guarda compartilhada dos filhos.

A união estável dá direito, ainda: À herança; À declaração conjunta de Imposto de Renda; Facilita a migração para o casamento.

Agora, em caso de morte, para fins previdenciários, se inicia a batalha para aqueles que não são casados no civil de demonstrar a convivência em união estável para receber a pensão por morte porque o INSS exige, no mínimo, 03 provas documentais e há um prazo mínimo de convivência, mas deixaremos esse tópico para outro post.

Escrito por Estefânia Colmanetti, advogada fundadora, especialista em Processo Civil, doutoranda em Direito Empresarial.

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