Durante o estado de calamidade pública, o qual está previsto para até 31/12/2020 conforme Decreto Legislativo nº 6/2020, os empregados que trabalham na área da saúde ou que desempenham funções essenciais poderão ter as férias suspensas, desde que comunicados com 48 horas de antecedência.
Durante este período o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro. O pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e caso o empregado seja dispensado, os valores devidos deverão ser pagos com as verbas rescisórias.
Não esqueça que as férias são concedidas conforme determinação do empregador. Neste período de pandemia, caso o empregador entenda que o melhor é conceder férias aos empregados, seja as férias que o empregado tem direito, seja antecipação ou férias coletivas, o empregador poderá determinar o período de gozo da mesma. É o empregador quem tem conhecimento das necessidades da empresa e em qual período as férias atendem ao interesse do negócio.
Escrito por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho
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