DIREITO DO TRABALHO

Por: Gabriela Lago em Quarta, 08 Julho 2020 | Categoria: Blog

O sistema de controle da jornada de trabalho de funcionários foi alterado em 2019, quando foi aprovada a MP 881/19, apresentada como MP da Liberdade Econômica.

De acordo com a legislação citada, “fica permitida a utilização de registro ponto por exceção à jornada regular de mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” Ou seja, o acordo fica a critério da empresa e dos colaboradores.

O ponto por exceção mantém a rotina de registro da jornada que em geral é de oito horas, facilitando o setor de Recursos Humanos para controle das horas e do colaborador que só irá editar o registro em caso de horas extras.

A importância disso, é a empresa mostrar que valoriza seu funcionário e cria uma boa relação com as equipes, o que refletirá em produtividade e comprometimento.

Porém, muitas vezes, as empresas adotam o ponto por exceção em busca de praticidade, mas acabam se deparando com problemas de fraudes, aumento de horas extras, faltas e problemas operacionais.

O controle de ponto bem feito, ainda que de forma manuscrita, possui presunção de validade, que só pode ser descartada com prova incontroversa em sentido contrário. No entanto, se ausente qualquer registro, todas as questões de horário dependerão de prova testemunhal em ação judicial, prevendo-se o crescimento exponencial de insegurança jurídica e judicialização.

Vale considerar que hoje temos a tecnologia a nosso favor, podendo o controle ser feito inclusive pelo celular. Basta apenas escolher o sistema de ponto certo, para que sua empresa tenha mais segurança no controle das jornadas de trabalho.

Escrito por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho

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